Dano por uso indevido de marca é presumido e dispensa prova de prejuízo, reforça STJ
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente o entendimento de que o uso indevido de marca gera dano presumido, dispensando a comprovação concreta de prejuízo por parte do titular.
A decisão analisou um caso em que havia utilização indevida de sinal distintivo em contexto capaz de gerar confusão no mercado e possível concorrência desleal. Embora instâncias inferiores tenham afastado a indenização por ausência de provas materiais do dano, o tribunal superior reformou esse posicionamento.
Segundo o STJ, a própria violação do direito de exclusividade já é suficiente para caracterizar o dano, uma vez que situações dessa natureza envolvem riscos como desvio de clientela, prejuízo à reputação e associação indevida perante o público consumidor.
Além disso, foi destacado que tanto os danos morais quanto os materiais podem ser reconhecidos nesses casos, sendo o valor da indenização apurado posteriormente, conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
A decisão fortalece a proteção das marcas no Brasil e traz maior segurança jurídica aos titulares, facilitando a defesa de seus direitos diante de usos não autorizados.