
A Fadinha do Skate e o registro indevido de marcas
Rayssa Leal, a Fadinha do Skate, conquistou no mês passado, pela segunda vez, o título de campeã mundial de skate. Com a medalha de prata conquistada nas Olímpiadas de Toquio em 2021 e a de bronze em Paris, no ano passado, a atleta de 16 anos se consolidou com uma das melhores deste esporte.
Mas, recentemente, ela precisou entrar em uma disputa fora das pistas de skate. Em 2020, uma clínica de odontologia com sede em Imperatriz no Maranhão, cidade natal de Rayssa, obteve no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) três registros da marca Fadinha do Skate. Eles foram realizados em três classes diferentes. A primeira, para identificar calçados e vestuário, e as outras duas, relativas a serviços de educação e de clínica médica e odontológica.
Em setembro de 2023, o INPI acolheu um pedido de Rayssa e anulou os registros das três marcas. O representante da skatista argumentou em sua manifestação no processo que a expressão "Fadinha do Skate" é o apelido notoriamente conhecida da atleta e que a clínica de odontologia não tinha o consentimento dela para registrá-lo como marca.
O desfecho do processo de nulidade foi favorável à Fadinha, mas o episódio traz à tona uma discussão relevante sobre o registro de marcas. Embora não tenha sido esse o argumento para a anulação do registro da marca, há indícios de que foi feito com a finalidade de um proveito econômico decorrente da fama da atleta e da notoriedade de seu apelido. Com a propriedade da marca, a clínica poderia impedir que a própria Rayssa a utilizasse comercialmente. Para estampá-la em um produto, por exemplo, a skatista precisaria da autorização da clínica.
Casos como o da Fadinha são relativamente comuns. Esse tipo de pedido pode ser enquadrado como concorrência desleal ou exercício abusivo de um direito?